O Regulamento Interno é o documento que define o regimento de funcionamento da escola, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços de apoio educativo, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar.
Nota: A Lei 3/2008, de 18/1, veio introduzir alterações significativas no Estatuto do Aluno, impondo a adequação do Regulamento Interno ao novo recorte legislativo. Neste sentido, apresenta-se a nova redacção do capítulo ALUNOS (clique para abrir) Regulamento Interno Escola Secundária Alves Martins PREÂMBULO A publicação do D. L. nº 74/2004 de 26 de Março alterado pelo D.L. nº 24/2006 de 6 de Fevereiro e legislação regulamentar, mormente o Despacho nº 13599/2006 publicado em 28/06/06 2ª série impõem a adequação do regulamento interno às novas realidades normativas. Incumbe às escolas incrementar adaptações regulamentares a plasmar em regulamento interno. Neste importa consagrar a definição de opções organizacionais e disciplinares próprias que, no âmbito da sua autonomia, lhes compete concretizar, assumindo assim o “poder-dever” que a lei lhes comete. O regulamento interno constitui-se assim como o documento que enquadra, na ESAM, o respectivo regime de funcionamento, o de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, estruturas de orientação educativa e serviços especializados de apoio, bem como os direitos e deveres dos membros da comunidade escolar. O que agora regulamentado fica não prejudica, como é óbvio, a aplicação das disposições de carácter imperativo ou supletivo vigentes, designadamente as atinentes à organização pedagógica da escola, normas de procedimento administrativo e direito adjectivo disciplinar. A revisão ora operada pretende reflectir o contributo dos ensinamentos colhidos na vigência do anterior, bem como os resultantes do processo de auscultação da comunidade escolar. Assim, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 115-A/98 de 4 de Maio, a Assembleia de Escola da ESAM aprova o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Âmbito de aplicação O disposto no presente regulamento aplica-se na Escola Secundária Alves Martins, em Viseu, com as alterações a introduzir nos termos do artigo 111º. Artigo 2º Funcionamento 1. A Escola Secundária de Alves Martins é um estabelecimento de ensino oficial que lecciona cursos do ensino secundário diurno e recorrente nocturno (10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade). 2. A escola funciona em turnos de três unidades lectivas de noventa minutos cada, decorrendo as aulas do curso diurno das 8h e 25m às 13h e 25m e das 13h e 35m às 18h e 30m de segunda a sexta-feira. As aulas do curso nocturno decorrem entre as 19h e 15m e as 24h, de segunda a sexta-feira. Artigo 3º Administração e gestão São órgãos de administração e gestão desta escola os seguintes: a) Assembleia b) Conselho executivo c) Conselho pedagógico d) Conselho administrativo CAPÍTULO II ÓRGÃOS Assembleia Artigo 4º Composição A assembleia é constituída pelos seguintes membros: a) 10 representantes do pessoal docente b) 4 representantes dos alunos c) 2 representantes do pessoal não docente d) 2 representantes dos pais e encarregados de educação e) 1 representante da autarquia f) 1 representante das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental ou económico. Artigo 5º Competências À assembleia compete: a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros docentes; b) Aprovar o projecto educativo da escola, acompanhar e avaliar a sua execução; c) Aprovar o regulamento interno da escola; d) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades, verificando da sua conformidade com o projecto educativo; e) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de actividades; f) Aprovar as propostas de contratos de autonomia, ouvido o conselho pedagógico; g) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; h) Apreciar o relatório de contas de gerência; i) Apreciar os resultados do processo de avaliação interna da escola; j) Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa; k) Acompanhar a realização do processo eleitoral para a direcção executiva; l) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei. Artigo 6º Mandato 1. O mandato dos membros da assembleia tem a duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a duração de um ano lectivo. 3. Os membros da assembleia são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação. 4. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato. Direcção executiva Artigo 7º Composição A direcção executiva é assegurada por um conselho executivo, que é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira. Artigo 8º Competências 1. Compete à direcção executiva, ouvido o conselho pedagógico: a) Submeter à aprovação da assembleia o projecto educativo da escola; b) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia o regulamento interno da escola; c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia as propostas de celebração de contratos de autonomia. 2. No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete à direcção executiva, em especial: a) Definir o regime de funcionamento da escola; b) Elaborar o projecto de orçamento, de acordo com as linhas orientadoras definidas pela assembleia; c) Elaborar o plano anual de actividades e aprovar o respectivo documento final, de acordo com o parecer vinculativo da assembleia; d) Elaborar os relatórios periódicos e final de execução do plano anual de actividades; e) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários; f) Distribuir o serviço docente e não docente; g) Designar os directores de turma; h) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar; i) Proceder ao planeamento necessário à realização da PAT, em colaboração com os órgãos pedagógicos; j) Organizar o plano de actividades de enriquecimento e complemento curricular nos termos do artigo 78º; k) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos; l) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades; m) Viabilizar as reuniões dos órgãos das associações de pais nos termos do artigo 97º; n) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente, salvaguardando o regime legal de concursos; o) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei. 3. O regimento interno do conselho executivo fixará as funções e competências a atribuir a cada um dos seus membros. Artigo 9º Presidente do conselho executivo 1. Compete ao presidente do conselho executivo, nos termos da legislação em vigor: a) Representar a escola; b) Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias da direcção executiva; c) Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente; d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; e) Proceder à avaliação do pessoal docente e não docente. 2. O presidente do conselho executivo pode delegar as suas competências num dos vice-presidentes. Artigo 10º Assessoria da direcção executiva 1. Para o exercício da assessoria à direcção executiva, a assembleia pode autorizar o órgão de administração e gestão a designar assessores técnico-pedagógicos, até ao máximo de dois, os quais beneficiam de redução da componente lectiva, nos termos do quadro n.º 1 do anexo ao Despacho n.º 13 555/98, 2.ª série, de 5 de Agosto. 2. Será ainda designado um assessor, a quem caberá a coordenação dos cursos nocturnos, nos termos dos números 3, 4 e 5 do Despacho n.º 13 555/98, 2.ª série, de 5 de Agosto. Artigo 11º Competências 1. Aos assessores técnico pedagógicos compete: a) Colaborar com os coordenadores dos directores de turma e com os serviços de apoio existentes na escola no âmbito pedagógico e administrativo; b) Coordenar actividades, nomeadamente de enriquecimento e complemento curricular, de elaboração de turmas, horários e exames. Conselho pedagógico Artigo 12º Composição 1. O conselho pedagógico é constituído pelos seguintes membros: a) Presidente do conselho executivo; b) 12 representantes dos departamentos curriculares; c) 2 coordenadores dos directores de turma (10.º, 11.º e 12.º anos); d) 1 representante dos alunos; e) 1 representante dos projectos de desenvolvimento educativo; f) 1 representante do pessoal não docente; g) 1 representante dos pais e encarregados de educação; h) 1 representante dos serviços especializados de apoio educativo. 2. Os departamentos curriculares referidos na alínea b) do número anterior são os constantes do anexo I ao presente regulamento. Artigo 13º Competências Ao conselho pedagógico compete: a) Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes; b) Elaborar a proposta de projecto educativo da escola; c) Apresentar propostas para a elaboração do plano anual de actividades e pronunciar-se sobre o respectivo projecto; d) Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno; e) Pronunciar-se sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia; f) Elaborar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, em articulação com o respectivo centro de formação de associação de escolas, e acompanhar a respectiva execução; g) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; h) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas; i) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar; j) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares e os conselhos de docentes; k) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da escola e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e investigação; l) Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural; m) Definir critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários; n) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável; o) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes; p) Pronunciar-se sobre o plano das actividades de enriquecimento e complemento curricular previstas no artigo 78º; q) Analisar os projectos de desenvolvimento educativo previstos no artigo 79º; r) Cooptar o representante dos projectos de desenvolvimento educativo nos termos do nº 3 do artigo 79º; s) Analisar e dar parecer sobre todos os inquéritos a serem aplicados aos alunos; t) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações. Artigo 14º Mandato 1. O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de três anos, com excepção do dos representantes dos alunos, dos pais e encarregados de educação e dos coordenadores de ano dos directores de turma que tem a duração de um ano. 2. Os membros do conselho pedagógico por inerência de funções cessam os respectivos mandatos logo que percam a qualidade que a determinou. 3. O conselho pedagógico iniciará as suas funções até 15 de Julho. Artigo 15º Funcionamento O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer da assembleia ou da direcção executiva o justifique. Artigo 16º Conselho administrativo O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira da escola, nos termos da legislação em vigor. Artigo 17º Composição 1. O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho executivo, pelo chefe dos serviços de administração escolar e por um dos vice-presidentes do conselho executivo, para o efeito designado por este. 2. O conselho administrativo é presidido pelo presidente do conselho executivo. Artigo 18º Competências Ao conselho administrativo compete: a) Aprovar o projecto de orçamento anual da escola, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pela assembleia; b) Elaborar o relatório de contas de gerência; c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da escola; d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial da escola; e) Exercer as demais competências que lhe estão legalmente cometidas. Artigo 19º Funcionamento O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros. CAPÍTULO III PROCESSO ELEITORAL Secção I Conselho pedagógico Artigo 20º Representante do pessoal não docente 1. O representante do pessoal não docente no conselho pedagógico é eleito por voto secreto entre os membros do pessoal não docente, considerando a sua capacidade de relacionamento e liderança. 2. Para efeitos da eleição prevista no número anterior, deverá o presidente do conselho pedagógico, ou quem as suas vezes fizer, convocar todo o pessoal não docente para uma reunião a realizar até 30 de Junho. Artigo 21º Representantes dos alunos 1. O representante dos alunos no conselho pedagógico é um delegado de turma eleito por voto secreto entre os delegados de turma que se apresentem como candidatos. 2. Caso não se verifique a existência de candidaturas, far-se-á a eleição entre todos os delegados de turma. 3. Para efeitos da eleição prevista neste artigo deverá o presidente do conselho pedagógico, ou quem as suas vezes fizer, convocar todos os delegados de turma para uma reunião a realizar até 30 de Outubro. 4. Será considerada justificativa de não aceitação do resultado da eleição prevista neste artigo a incompatibilidade entre o horário da turma a que o aluno pertence e o horário das reuniões do conselho pedagógico. Artigo 22º Representante dos pais e encarregados de educação O representante dos pais e encarregados de educação no conselho pedagógico é designado pela direcção da associação de pais e encarregados de educação até 30 de Setembro. Artigo 23º Incompatibilidade 1. Na eventualidade de qualquer membro docente, não docente ou técnico, reunir simultaneamente a qualidade de encarregado de educação, o mesmo poderá integrar o órgão apenas na qualidade que a sua situação profissional lhe confere. 2. Na eventualidade de qualquer aluno reunir simultaneamente a qualidade de encarregado de educação, o mesmo poderá integrar o órgão apenas na qualidade que a sua inscrição nesta escola lhe confere. Secção II Assembleia Subsecção I Pessoal docente Artigo 24º Listas 1. Os representantes do pessoal docente candidatos à assembleia apresentar-se-ão em listas integrando o nome de vinte docentes em exercício de funções na escola, devendo nelas constar a indicação dos dez membros efectivos e dos dez membros suplentes. 2. A formalização das listas far-se-á em impresso próprio (modelo 1, anexo II). A concordância dos candidatos será manifestada através de aposição de assinatura no referido impresso. 3. As listas serão propostas por dez elementos do pessoal docente em exercício efectivo de funções na escola. 4. As listas serão depositadas junto do conselho executivo, ou de quem as suas vezes fizer, até cinco dias úteis antes da realização do acto eleitoral. 5. O conselho executivo, ou quem as suas vezes fizer, identificará alfabeticamente as listas apresentadas, sequenciando-as por ordem de entrada, e procedendo à sua imediata afixação nos lugares de estilo. 6. A conversão dos votos em mandatos apurar-se-á de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. 7. Cada lista poderá indicar até dois delegados que acompanharão todo o processo eleitoral. 8. No caso de não apresentação de nenhuma lista candidata, o conselho executivo, ou quem as suas vezes fizer, comunicará de imediato o facto à Direcção Regional de Educação do Centro para emissão de instruções que entender adequadas. Artigo 25º Assembleia eleitoral A assembleia eleitoral integra todos os docentes que se encontrem em exercício efectivo de funções na escola. Artigo 26º Mesa eleitoral 1. A mesa da assembleia eleitoral será constituída por três docentes que, entre si, elegerão o presidente, o secretário e o vogal. 2. Os três membros efectivos, bem como os três suplentes, serão achados por sorteio entre os elementos da assembleia eleitoral, a realizar em acto público no terceiro dia anterior ao da realização do sufrágio, na sala dos professores, em hora e data a fixar pelo conselho executivo, ou quem as suas vezes fizer, prazo em que o mesmo órgão afixará o caderno eleitoral. 3. Não constarão da lista de professores a submeter a sorteio os membros do conselho executivo nem os membros das listas candidatas. 4. Incumbirá à mesa proceder à afixação do caderno eleitoral, à identificação dos eleitores, ao apuramento de votos, à respectiva conversão em mandatos, à elaboração da acta respectiva e à afixação dos resultados finais. Artigo 27º Acto eleitoral 1. O acto eleitoral e o horário do seu funcionamento serão aprazados pelo presidente da assembleia ou por quem as suas vezes fizer, nos termos da lei vigente. 2. Os membros da mesa reunir-se-ão antes do início do escrutínio, verificarão a conformidade da urna e da câmara de voto, assegurando que as mesmas garantem o carácter rigorosamente secreto do sufrágio que será exercido presencialmente. 3. A assembleia de voto pode encerrar se e quando se verificar que tenha votado a totalidade dos eleitores. Subsecção II Pessoal não docente Artigo 28º Listas 1. Os representantes do pessoal não docente candidatos à assembleia apresentar-se-ão em listas, integrando o nome de quatro elementos em exercício efectivo de funções na escola, devendo nelas constar a indicação dos dois elementos efectivos e dos dois suplentes. 2. As listas serão propostas por cinco elementos do pessoal não docente em exercício efectivo de funções na escola. 3. A formalização das listas far-se-á em impresso próprio (modelo 2, anexo II). A concordância dos candidatos será formalizada através de aposição de assinatura no referido impresso. 4. As listas serão depositadas junto do conselho executivo ou de quem as suas vezes fizer, até cinco dias úteis antes da realização do acto eleitoral. 5. O conselho executivo, ou quem as suas vezes fizer, identificará alfabeticamente as listas apresentadas, sequenciando-as por ordem de entrada, e procedendo à sua imediata afixação nos lugares de estilo. 6. A conversão dos votos em mandatos apurar-se-á de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. 7. Cada lista poderá indicar até dois delegados que acompanharão todo o processo eleitoral. 8. No caso de não apresentação de nenhuma lista candidata, o conselho executivo, ou quem as suas vezes fizer, comunicará de imediato o facto à Direcção Regional de Educação para emissão de instruções que entender adequadas. Artigo 29º Assembleia eleitoral A assembleia eleitoral integra todo o pessoal não docente que se encontre em exercício efectivo de funções na escola. Artigo 30º Mesa eleitoral 1. A mesa da assembleia eleitoral será constituída por três elementos do pessoal não docente que, entre si, elegerão o presidente, o secretário e o vogal. 2. Os três membros efectivos, bem como os três suplentes, serão achados por sorteio entre os elementos da assembleia eleitoral, a realizar em acto público no terceiro dia anterior ao da realização do sufrágio, em hora e data a fixar pelo conselho executivo, ou quem as suas vezes fizer, prazo em que o mesmo órgão afixará o caderno eleitoral. 3. Não constará da lista de pessoal não docente a submeter a sorteio qualquer elemento das listas candidatas. 4. Incumbirá à mesa proceder à afixação do caderno eleitoral, à identificação dos eleitores, ao apuramento de votos, à respectiva conversão em mandatos, à elaboração da acta respectiva e à afixação dos resultados finais. Artigo 31º Acto eleitoral 1. O acto eleitoral e o horário do seu funcionamento serão aprazados pelo presidente da assembleia ou por quem as suas vezes fizer, nos termos da lei vigente. 2. Os membros da mesa reunir-se-ão antes do início do escrutínio, verificarão a conformidade da urna e da câmara de voto, assegurando que as mesmas garantem o carácter rigorosamente secreto do sufrágio que será exercido presencialmente. 3. A assembleia de voto pode encerrar se e quando se verificar que tenha votado a totalidade dos eleitores. Subsecção III Alunos Artigo 32º Listas 1. Os representantes dos alunos candidatos à assembleia apresentar-se-ão em listas, integrando o nome de oito alunos, devendo nelas constar a indicação de quatro elementos efectivos e dos quatro suplentes. 2. As listas serão propostas por dez alunos inscritos na escola. 3. A formalização das listas far-se-á em impresso próprio (modelo 3, anexo II). A concordância dos candidatos será formalizada através de aposição de assinatura no referido impresso. 4. As listas deverão ser depositadas junto do conselho executivo, ou de quem as suas vezes fizer, até cinco dias úteis antes da realização do acto eleitoral. 5. O conselho executivo, ou quem as suas vezes fizer, identificará alfabeticamente as listas apresentadas, sequenciando-as por ordem de entrada, e procedendo à sua imediata afixação nos lugares de estilo. 6. A conversão dos votos em mandatos apurar-se-á de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. 7. Cada lista poderá indicar até dois delegados que acompanharão todo o processo eleitoral. 8. No caso de não apresentação de nenhuma lista candidata, o conselho executivo, ou quem as suas vezes fizer, comunicará de imediato o facto à Direcção Regional de Educação para emissão de instruções que entender adequadas. Artigo 33º Assembleia eleitoral A assembleia eleitoral integra todos os alunos da escola. Artigo 34º Mesa eleitoral 1. A mesa da assembleia eleitoral será constituída por três delegados de turma que, entre si, elegerão o presidente, o secretário e o vogal. 2. Os três membros efectivos, bem como os três suplentes, serão achados por sorteio entre os delegados de turma dos 10º, 11º e 12º anos dos cursos diurno e nocturno, a realizar em acto público no terceiro dia anterior ao da realização do sufrágio, em hora e data a fixar pelo conselho executivo, ou quem as suas vezes fizer, prazo em que o mesmo órgão afixará o caderno eleitoral. 3. Não constará da lista dos alunos a submeter a sorteio qualquer elemento das listas candidatas. 4. Incumbirá à mesa proceder à identificação dos eleitores, ao apuramento de votos, à respectiva conversão em mandatos, à elaboração da acta respectiva e à afixação dos resultados finais. Artigo 35º Acto eleitoral 1. O acto eleitoral e o horário do seu funcionamento serão aprazados pelo presidente da assembleia ou por quem as suas vezes fizer, nos termos da lei vigente. 2. Os membros da mesa reunir-se-ão antes do início do escrutínio, verificarão a conformidade da urna e da câmara de voto, assegurando que as mesmas garantem o carácter rigorosamente secreto do sufrágio que será exercido presencialmente. 3. A assembleia de voto pode encerrar se e quando se verificar que tenha votado a totalidade dos eleitores. Subsecção IV Pais e Encarregados de Educação Artigo 36º Representação 1. Os representantes dos pais e encarregados de educação serão indicados em assembleia geral de pais e encarregados de educação da escola, sob proposta da associação de pais e encarregados de educação. 2. No caso de não se verificar a existência de associação de pais e encarregados de educação, deverá o órgão de gestão convocar os pais e encarregados de educação com quinze dias úteis de antecedência para uma reunião em que se procederá à eleição dos representantes referidos no nº 1. Subsecção V Autarquia local Artigo 37º Designação Os representantes da autarquia local são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal competência nas juntas de freguesia. Secção III Direcção executiva Artigo 38º Listas 1. Os candidatos ao conselho executivo apresentar-se-ão em listas respeitando o estipulado nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98 de 4 de Maio. 2. As listas conterão a indicação de um candidato a presidente e de dois vice-presidentes. 3. As listas serão propostas por dez elementos da assembleia eleitoral com vínculo funcional efectivo à escola. 4. Os candidatos deverão anexar à lista o respectivo programa de acção. 5. A formalização das listas far-se-á em impresso próprio (modelo 4, anexo II). A concordância dos candidatos será formalizada através de aposição de assinatura no referido impresso. 6. As listas serão depositadas no órgão de administração e gestão, até ao oitavo dia útil anterior ao da realização do escrutínio. 7. O órgão de administração e gestão cessante procederá à recepção das listas, identificá-las-á alfabeticamente, sequenciando-as por ordem de entrada, procedendo à sua imediata afixação nos lugares de estilo, e submetê-las-á à apreciação da comissão designada nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do regime de autonomia, administração e gestão, para verificação dos requisitos relativos aos candidatos e à constituição das listas. 8. O órgão de administração e gestão enviará fotocópia da(s) lista(s) ao presidente da direcção da associação de pais e encarregados de educação. 9. As deliberações da comissão referida no número sete são publicitadas mediante afixação nos locais de estilo, delas cabendo recurso, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de cinco dias para o respectivo director regional de educação que decidirá no prazo de dez dias. 10. No caso de não apresentação de nenhuma lista candidata, o presidente do conselho executivo ou quem as suas vezes fizer, aprazará novo acto eleitoral nos termos previstos no presente regulamento. 11. No caso de se repetir a não apresentação de listas candidatas, o presidente da assembleia, ou quem as suas vezes fizer, comunicará de imediato o facto à Direcção Regional de Educação para aplicação do preceituado no artigo 57º do regime de autonomia, administração e gestão. Artigo 39º Assembleia eleitoral 1. A assembleia eleitoral é constituída pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções, pelos delegados de turma dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, do ensino diurno e nocturno e dois representantes dos pais e encarregados de educação por ano de escolaridade. 2. Os representantes dos alunos do ensino secundário recorrente serão eleitos em assembleia geral de alunos do referido ensino, para o efeito convocada. 3. Os representantes dos pais e encarregados de educação referidos no número 1 serão designados pela direcção da associação de pais e encarregados de educação. 4. No caso de não se verificar a existência de associação de pais e encarregados de educação, deverá o órgão de gestão convocar os pais e encarregados de educação com quinze dias úteis de antecedência para uma reunião em que se procederá à eleição dos representantes referidos no nº 1. 5. Na eventualidade de um membro docente, não docente ou aluno, reunir simultaneamente a qualidade de pai ou encarregado de educação, o mesmo deverá optar pela qualidade em que exercerá o seu direito de voto. Artigo 40º Mesa eleitoral 1. A mesa da assembleia eleitoral será constituída por dois docentes e um elemento do pessoal não docente que, entre si, elegerão o presidente, o secretário e o vogal. 2. Os três membros efectivos, bem como os três suplentes, serão achados por sorteio entre os seus pares, a realizar em acto público no terceiro dia anterior ao da realização do sufrágio, na sala dos professores, em hora e data a fixar pelo conselho executivo, ou quem as suas vezes fizer, prazo em que o mesmo órgão afixará o caderno eleitoral. 3. Não constarão das listas a submeter a sorteio os membros do conselho executivo nem os membros das listas candidatas. 4. Incumbirá à mesa proceder à identificação dos eleitores, ao apuramento de votos, à elaboração da acta respectiva e à afixação dos resultados finais, cabendo o apuramento final dos resultados da eleição à comissão prevista nos termos do nº 3 do artigo 10º do regime de autonomia, administração e gestão. Artigo 41º Acto eleitoral 1. O acto eleitoral e o horário do seu funcionamento serão aprazados pelo presidente do conselho executivo ou por quem as suas vezes fizer, nos termos da lei vigente. 2. Os membros da mesa reunir-se-ão antes do início do escrutínio, verificarão a conformidade da urna e da câmara de voto, assegurando que as mesmas garantem o carácter rigorosamente secreto do sufrágio que será exercido presencialmente. 3. A assembleia de voto pode encerrar se e quando se verificar que tenha votado a totalidade dos eleitores. CAPÍTULO IV ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO Artigo 42º Articulação com o conselho pedagógico e com a direcção executiva Colaboram com o conselho pedagógico e com a direcção executiva: a) O departamento curricular b) O conselho de directores de turma c) O conselho de turma d) O conselho de coordenadores pedagógicos e) Os responsáveis pelos serviços especializados de apoio educativo f) Os responsáveis pelos projectos de desenvolvimento educativo g) Os directores de instalações h) Os responsáveis de outros serviços de apoio. Secção I Estruturas de orientação educativa Subsecção I Departamento curricular Artigo 43º Composição e funcionamento 1. O departamento curricular é constituído pela totalidade dos docentes das disciplinas que o integram, nos termos definidos no Anexo I. 2. O departamento curricular reunirá, ordinariamente, no início e final do ano lectivo e duas vezes por período e, extraordinariamente, por iniciativa do respectivo coordenador, a solicitação do presidente do conselho executivo ou da maioria dos seus membros. 3. As reuniões de departamento serão convocadas pelo respectivo coordenador e a convocatória será afixada no lugar de estilo com dois dias úteis de antecedência. 4. Da convocatória constarão o dia, hora e o local da reunião, bem como a ordem de trabalhos. 5. As reuniões de departamento terão a duração máxima de uma unidade lectiva. 6. As actas serão elaboradas pelos docentes do departamento, em regime de rotatividade, de acordo com a seriação efectuada. Artigo 44º Competências Compete ao departamento curricular: a) Planificar e adequar à realidade da escola a aplicação dos planos de estudos estabelecidos ao nível nacional; b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas; c) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa da escola, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento dos planos de estudo; d) Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão; e) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos; f) Assegurar a coordenação de procedimentos de actuação nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens; g) Identificar necessidades de formação de docentes; h) Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto; i) Analisar e debater questões relativas à adopção de manuais escolares e outros materiais de ensino aprendizagem; j) Definir o material didáctico necessário para o trabalho na sala de aula; k) Definir critérios para atribuição de serviço docente e gestão de espaços e equipamentos; l) Elaborar e avaliar o plano anual de actividades do departamento, tendo em vista a concretização do projecto educativo de escola; m) Elaborar o inventário dos bens afectos às respectivas disciplinas; n) Definir o número de coordenadores de ano/disciplina conforme o preceituado no artigo 47º e apresentar a proposta ao conselho pedagógico para aprovação. Artigo 45º Coordenador de departamento curricular 1. O coordenador de departamento curricular é um docente profissionalizado, eleito até 30 de Junho, por voto secreto, de entre os docentes mais experientes que integram e que reúnam competências a nível pedagógico e técnico adequadas às funções a desempenhar, dando-se preferência àqueles que sejam portadores de formação especializada. 2. No caso de se verificar empate na votação, realizar-se-á, de imediato, novo escrutínio. No caso de subsistir o empate, realizar-se-á nova votação em reunião a convocar no prazo de dois dias úteis. 3. O coordenador de departamento curricular beneficiará de uma redução nos termos do anexo I.I a subtrair à redução da componente lectiva de que o docente já beneficie nos termos do artigo 79º do ECD. 4. O mandato do coordenador de departamento tem a duração de três anos, podendo, todavia, cessar a todo o tempo, por decisão fundamentada do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, ou a pedido do interessado no final do ano lectivo. Artigo 46º Competências Compete ao coordenador de departamento curricular: a) Representar o respectivo departamento nas reuniões do conselho pedagógico; b) Presidir às reuniões do departamento; c) Submeter ao conselho pedagógico, para aprovação, as propostas do departamento; d) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o departamento; e) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta da escola; f) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços da escola, com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica; g) Propor ao conselho pedagógico a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos; h) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas; i) Apresentar à direcção executiva um relatório crítico anual, do trabalho desenvolvido. Artigo 47º Coordenador de ano/disciplina 1. Para uma maior eficácia no cumprimento do preceituado nos artigos 44º e 46º, será criado o lugar de coordenador de ano/disciplina, quando o número de professores que leccionam esse ano/disciplina for igual ou superior a três, respeitando sempre o estipulado no anexo I.I. 2. O coordenador de ano/disciplina é um docente profissionalizado, eleito até 31 de Julho, por voto secreto, de entre os docentes mais experientes que leccionam a disciplina ou grupo de disciplinas em apreço e que reúnam competências a nível pedagógico e técnico adequadas às funções a desempenhar, dando-se preferência àqueles que sejam portadores de formação especializada. 3. O mandato do coordenador de ano/disciplina tem a duração de um ano, podendo, todavia, cessar a todo o tempo, por decisão fundamentada do conselho executivo, ou a pedido do interessado, sempre mediante a audição prévia do conselho pedagógico. 4. O coordenador de ano/disciplina assessorará o coordenador de departamento, coordenando a actividade dos docentes que com ele leccionam a(s) mesma(s) disciplina(s), nomeadamente na planificação e produção de materiais de apoio à actividade lectiva e desenvolvimento de outras actividades. 5. O coordenador de ano/disciplina beneficiará de uma redução de duas horas semanais, que serão subtraídas à redução da componente lectiva de que o docente já beneficie nos termos do artigo 79º do ECD, nos termos do anexo I.I. 6. A redução da componente lectiva prevista no número anterior é acumulável com a de director de turma, coordenador pedagógico de turma e director de instalações. Artigo 48º Distribuição de serviço docente 1. A distribuição de serviço é da responsabilidade do conselho executivo e deve ser pautada por critérios de bom aproveitamento dos recursos disponíveis, maximizando a rentabilidade de formação dos docentes. 2. Os docentes podem, independentemente do grupo de recrutamento ou de docência pelo qual foram recrutados, leccionar toda e qualquer disciplina para a qual detenham habilitação adequada. 3. A distribuição de serviço docente deve maximizar a eficácia dos meios na prossecução dos fins, obedecendo hierarquicamente, aos seguintes princípios: 1º - equidade 2º - continuidade 3º - rotatividade 4º - preferência da escola 4. Na elaboração do horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais. 5. Deverá ser marcado no horário dos docentes um tempo comum a todos os membros do departamento curricular destinado a: - planificações; - aferição de critérios; - produção de documentos no âmbito da(s) disciplina(s); - elaboração de matrizes; - pesquisa e produção de materiais de natureza pedagógica; - estratégias de remediação e/ou enriquecimento. 6. Tendo em conta as necessidades dos alunos e as possibilidades da escola, deverá ser marcado no horário dos docentes e discentes um tempo (TOA) destinado a: - apoio educativo (N.E.E., remediação, enriquecimento curricular); - orientação de trabalhos de alunos; - desenvolvimento de métodos de aprendizagem específicos. 7. À direcção executiva incumbe ainda: a) Criar ou favorecer mecanismos de programação e planeamento das actividades educativas que, de forma flexível e adequada, proporcionem o aproveitamento dos tempos escolares dos alunos, com prioridade para o cumprimento do currículo e dos programas de cada disciplina; b) Providenciar os recursos humanos, físicos e materiais necessários ao desenvolvimento das actividades; c) Proceder à aprovação de um plano anual de distribuição de serviço docente que assegure a ocupação plena dos alunos, durante o seu horário lectivo, na situação de ausência temporária do docente titular da disciplina. 8. Em caso de ausência do docente titular da disciplina às actividades lectivas programadas, a direcção executiva deve providenciar para que a aula seja leccionada por um docente com formação adequada, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo professor da disciplina, sendo atribuída preferencialmente a docentes do quadro cuja componente lectiva possa ser completada. 9. Quando não for possível cumprir o estipulado no número anterior, devem ser organizadas actividades de enriquecimento curricular que possibilitem a ocupação educativa dos alunos. Subsecção II Conselho de directores de turma Artigo 49º Composição e funcionamento 1. O conselho de directores de turma é constituído pela totalidade dos directores de turma do mesmo ano, no caso do 10º ano e de dois anos, no caso do 11º e 12º anos. 2. O conselho de directores de turma reunirá ordinariamente no início do ano lectivo e no final de cada período e, extraordinariamente, por iniciativa do respectivo coordenador, a solicitação do presidente do conselho executivo ou da maioria dos seus membros. 3. As reuniões ordinárias e extraordinárias terão a duração máxima de uma unidade lectiva. 4. As actas serão lavradas, em regime de rotatividade, pelo secretário que será encontrado por sorteio no início de cada reunião. 5. As reuniões serão convocadas pelo coordenador e as convocatórias serão afixadas na sala de professores com uma antecedência mínima de dois dias úteis, contados a partir da data/hora de afixação das mesmas. Artigo 50º Competências Compete ao conselho de directores de turma: a) Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações do conselho pedagógico; b) Articular com os diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de conteúdos programáticos e objectivos de aprendizagem; c) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de apoio educativo na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens; d) Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares das turmas; e) Identificar necessidades de formação no âmbito da direcção de turma; f) Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos directores de turma em exercício e de outros docentes da escola para o desempenho dessas funções, g) Propor ao conselho pedagógico a realização de acções de formação no domínio da orientação educativa e de coordenação das actividades das turmas. Artigo 51º Coordenador de ano de directores de turma 1. O coordenador de ano é um docente eleito de entre os membros mais experientes que integram o conselho de directores de turma, nos termos do nº 1 do artigo 49º e que reúnam competências a nível pedagógico e técnico adequadas às funções a desempenhar, dando-se preferência àqueles que sejam portadores de formação especializada. 2. No caso de se verificar empate na votação, realizar-se-á de imediato novo escrutínio. No caso de subsistir o empate, realizar-se-á nova votação em reunião a convocar no prazo de dois dias úteis. 3. O coordenador de ano beneficiará de uma redução de cinco horas semanais, que serão subtraídas à redução da componente lectiva de que o docente já beneficie nos termos do artigo 79º do ECD. 4. O mandato de coordenador tem a duração de um ano, podendo, todavia, cessar a todo o tempo, por decisão fundamentada do conselho executivo, ou a pedido do interessado, sempre mediante a audição prévia do conselho pedagógico. Artigo 52º Competências Compete ao coordenador de ano de directores de turma: a) Presidir ao conselho de directores de turma do(s) ano(s); b) Representar os directores de turma do respectivo ano nas reuniões do conselho pedagógico; c) Colaborar com os assessores técnico-pedagógicos, com os directores de turma e com os serviços de apoio existentes na escola na elaboração de estratégias pedagógicas destinadas ao ano que coordena; d) Divulgar, junto dos referidos directores de turma, toda a informação necessária ao adequado desenvolvimento das suas competências; e) Submeter ao conselho pedagógico as propostas dos conselhos de turma do(s) ano(s) que coordena; f) Colaborar com o conselho pedagógico na apreciação de projectos relativos a actividades de enriquecimento e complemento curricular; g) Planificar, em colaboração com o conselho de directores de turma que coordena e com os restantes coordenadores de ano, as actividades a desenvolver anualmente e proceder à sua avaliação; h) Apresentar à direcção executiva um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido. Subsecção III Conselho de turma Artigo 53º Composição e funcionamento 1. O conselho de turma é composto por todos os professores da turma, pelo delegado de turma e por um representante dos pais e encarregados dos alunos da turma, sem prejuízo de, nos termos da lei ter composição diversa para efeitos disciplinares. 2. O representante dos pais e encarregados de educação referido no número anterior apenas poderá exercer essas funções numa única turma em cada ano lectivo. 3. O conselho de turma é presidido pelo respectivo director de turma, excepto quando reúne para efeitos disciplinares. 4. O conselho de turma reúne ordinariamente no início do ano lectivo e no final de cada período e, extraordinariamente, sempre que razões de natureza pedagógica ou disciplinar o exijam. 5. Quando o conselho de turma reúne para efeitos de avaliação apenas participam os membros docentes. 6. As reuniões ordinárias e extraordinárias terão a duração máxima de duas horas e trinta minutos. 7. As reuniões serão convocadas pelo presidente do conselho executivo sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 89º. 8. De cada reunião será lavrada acta pormenorizada de modo a contemplar todos os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas, bem como todas as situações que tenham relevância no processo de ensino aprendizagem. 9. Sem prejuízo de outros aspectos que o conselho de turma entender pertinentes, na acta devem constar designadamente os seguintes elementos: - contactos com os encarregados de educação; - propostas de exclusão por faltas; - comportamento da turma; - retenções, não aprovações e não progressões; - identificação de casos de insucesso e propostas de remediação. 10. As actas serão lavradas pelo primeiro secretário designado pelo conselho executivo. 11. As actas serão postas à aprovação de todos os membros no final de cada reunião, sendo assinadas após a aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou. Artigo 54º Competências Compete ao conselho de turma: a) Efectuar o diagnóstico, identificar as características e dificuldades de aprendizagem dos alunos da turma, assim como a elaboração do plano curricular da turma, concretizando planos e estratégias para colmatar as dificuldades e necessidades diagnosticadas; b) Planear a leccionação dos conteúdos curriculares da disciplina, bem como o trabalho a desenvolver nas áreas curriculares não disciplinares, de modo a garantir a interdisciplinaridade e a articulação curricular tendo em vista a melhoria dos resultados escolares dos alunos. c) Identificar o perfil comportamental dos alunos visando a aferição de critérios comuns a todos os docentes; d) Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula; e) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços de apoio educativo, em ordem à sua superação; f) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas; g) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos; h) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto; i) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos; j) Colaborar em actividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os alunos e a comunidade, de acordo com os critérios de participação definidos pela assembleia de escola; k) Promover acções que estimulem o envolvimento dos pais e encarregados de educação no percurso escolar do aluno, de acordo com os princípios definidos pela assembleia; l) No final de cada ano lectivo, deverá o conselho de turma proceder a uma rigorosa avaliação do trabalho realizado e efectuar o planeamento do ano lectivo seguinte. Artigo 55º Director de turma 1. O director de turma deverá ser preferencialmente do quadro de nomeação definitiva da escola, nomeado pelo presidente do conselho executivo entre os professores da turma. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e sempre que possível, deverá ser nomeado director de turma o professor que no ano anterior tenha exercido tais funções na turma a que pertenceram os mesmos alunos. 3. O director de turma beneficiará de uma redução da componente lectiva de 2 horas semanais. 4. Designadamente para apoio aos alunos, o director de turma beneficiará ainda da redução de uma hora semanal, que será subtraída à redução da componente lectiva de que o docente já beneficie nos termos do artigo 79º do ECD. Artigo 56º Competências Compete ao director de turma: a) Presidir às reuniões do conselho de turma, excepto as convocadas para efeitos disciplinares; b) Assegurar a adopção de estratégias coordenadas relativamente aos alunos da turma, bem como a criação de condições para a realização de actividades interdisciplinares; c) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno; d) Promover junto do conselho de turma a realização de acções conducentes à aplicação do projecto educativo da escola, numa perspectiva de envolvimento dos encarregados de educação e de abertura à comunidade; e) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos; f) Assegurar a articulação entre os professores da turma e com os alunos, pais e encarregados de educação; g) Promover um acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos professores da turma a informação necessária à adequada orientação educativa dos alunos e fomentando a participação dos pais e encarregados de educação na concretização de acções para orientação e acompanhamento; h) Promover a rentabilização dos recursos e serviços na comunidade escolar e educativa, mantendo os alunos e encarregados de educação informados da sua existência; i) Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e integrador; j) Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a sua participação; k) Dar a conhecer aos pais e encarregados de educação, na 1ª reunião geral de turma, no início do ano lectivo, o plano anual de distribuição de serviço docente que assegure a ocupação dos alunos na situação de ausência do docente titular da disciplina; l) Reunir com os pais e encarregados de educação, no final de cada período, e prestar informação sobre os conteúdos programados e leccionados em cada uma das disciplinas, bem como sobre o número de aulas previstas e ministradas; m) Promover a eleição do delegado e subdelegado de turma até ao dia 15 de Outubro, entregando cópia da acta do escrutínio ao conselho executivo; n) Elaborar e conservar o processo individual do aluno, facultando a sua consulta ao aluno, aos professores da turma e aos encarregados de educação; o) Convocar a reunião prevista no artigo 89º; p) Apresentar à direcção executiva um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido. Subsecção IV Cursos tecnológicos (diurno) Artigo 57º Director de curso 1. O director de curso é designado pela direcção executiva, ouvido o conselho pedagógico, de preferência entre os docentes profissionalizados que leccionem as disciplinas da componente de formação tecnológica. 2. A designação referida no número anterior, deverá, sempre que possível, reportar-se a um período de três anos lectivos consecutivos, com início no décimo ano de escolaridade. 3. O director de curso beneficiará de uma redução de duas horas semanais, que serão subtraídas à redução da componente lectiva de que o docente já beneficie nos termos do artigo 79º do ECD. Artigo 58º Competências Compete ao director de curso: a) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas e áreas não disciplinares do curso; b) Organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação tecnológica; c) Participar em reuniões de conselho de turma no âmbito das suas funções; d) Articular com os órgãos de gestão da escola no que respeita aos procedimentos necessários à realização da prova de aptidão tecnológica (PAT); e) Assegurar a articulação entre a escola e as entidades envolvidas no estágio, identificando-as, fazendo a respectiva selecção, preparando protocolos, procedendo à distribuição dos formandos por cada entidade e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com o professor da disciplina de Especificação; f) Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio sócio-educativo; g) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso. Subsecção V Conselho de coordenadores pedagógicos de turma Artigo 59º Constituição e funcionamento 1. O conselho de coordenadores pedagógicos é uma estrutura de apoio ao conselho pedagógico e é constituído pela totalidade dos coordenadores pedagógicos de turma, sendo presidido pelo coordenador dos cursos do ensino recorrente de nível secundário. 2. O conselho de coordenadores pedagógicos reunirá ordinariamente no início de cada ano lectivo e no final de cada período e, extraordinariamente, por iniciativa do coordenador atrás referido, ou a solicitação de dois terços dos seus membros. 3. As reuniões ordinárias e extraordinárias terão a duração máxima de uma unidade lectiva. Artigo 60º Competências Ao conselho de coordenadores pedagógicos de turma compete colaborar com o respectivo coordenador na planificação e avaliação das actividades a desenvolver anualmente e na apresentação de sugestões organizativas e pedagógicas. Artigo 61º Coordenação dos cursos de ensino recorrente A coordenação dos cursos de ensino recorrente de nível secundário é da responsabilidade da direcção executiva, na pessoa do seu presidente, que representará o ensino recorrente no conselho pedagógico. Artigo 62º Competências Compete ao coordenador dos cursos de ensino recorrente de nível secundário: a) Assegurar o funcionamento dos cursos a nível pedagógico e administrativo; b) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável; c) Assegurar os procedimentos relativos ao percurso escolar dos alunos do regime de frequência não presencial; d) Reunir com os coordenadores pedagógicos de turma, pelo menos uma vez por trimestre, a fim de articular estratégias e procedimentos, bem como promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os seus membros; e) Presidir ao conselho de coordenadores pedagógicos de turma; f) Representar os coordenadores pedagógicos de turma nas reuniões de conselho pedagógico; g) Divulgar, junto dos referidos coordenadores, toda a informação necessária ao desenvolvimento das suas competências; h) Planificar, em colaboração com o conselho de coordenadores pedagógicos de turma, as actividades a desenvolver e proceder à sua avaliação. Artigo 63º Coordenador pedagógico de turma 1. O coordenador pedagógico de turma é preferencialmente um docente de nomeação definitiva, nomeado pelo presidente do conselho executivo de entre os professores da turma, considerando a sua competência pedagógica e capacidade de relacionamento. 2. O coordenador pedagógico beneficiará de uma redução de três horas semanais, que serão subtraídas à redução da componente lectiva de que o docente já beneficie nos termos do artigo 79º do ECD. Artigo 64º Competências Compete ao coordenador pedagógico de turma: a) Presidir aos conselhos de turma de avaliação; b) Colaborar com o coordenador dos cursos de ensino recorrente de nível secundário, nomeadamente no que se refere à coordenação curricular e pedagógica; c) Promover, junto dos professores da turma, a reflexão conjunta sobre práticas pedagógicas no âmbito do ensino recorrente de nível secundário; d) Esclarecer os alunos sobre as características e funcionamento dos cursos; e) Assegurar a adopção de estratégias concertadas relativamente aos alunos, bem como a criação de condições para a realização de actividades interdisciplinares; f) Manter permanentemente actualizado o registo de faltas; g) Providenciar para que sejam registados os resultados de avaliação. Artigo 65º Conselhos de turma de avaliação 1. Para efeitos de avaliação dos alunos do ensino recorrente de nível secundário, o conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, sem prejuízo de, nos termos da lei ter composição diversa para efeitos disciplinares ou em matéria de apoio sócio-educativo. 2. O conselho de turma é presidido pelo respectivo coordenador pedagógico de turma. 3. As reuniões ordinárias e extraordinárias terão a duração máxima de duas horas e trinta minutos. 4. As reuniões serão convocadas pelo presidente do conselho executivo. 5. De cada reunião será lavrada acta pormenorizada de modo a contemplar todos os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas, bem como todas as situações que tenham relevância no processo de ensino aprendizagem. 6. Sem prejuízo de outros aspectos que o conselho de turma entender pertinentes, na acta devem constar designadamente os seguintes elementos: - propostas de exclusão por faltas; - comportamento da turma; - não aprovações; - identificação de casos de insucesso e propostas de remediação. 7. As actas serão lavradas pelo primeiro secretário designado pelo conselho executivo. 8. As actas serão postas à aprovação de todos os membros no final de cada reunião, sendo assinadas após a aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou. Artigo 66º Competências Compete ao conselho de turma de avaliação: a) Analisar a situação da turma e identificar características dos alunos a ter em conta no processo de ensino aprendizagem; b) Identificar o perfil comportamental dos alunos visando a aferição de critérios comuns a todos os docentes; c) Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula; d) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços de apoio educativo, em ordem à sua superação; e) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas; f) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos; g) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto; h) Colaborar em actividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os alunos e a comunidade, de acordo com os critérios de participação definidos pela assembleia de escola. Artigo 67º Director de curso (nocturno) 1. O director de curso é designado pela direcção executiva, ouvido o conselho pedagógico, de preferência entre os docentes profissionalizados que leccionem as disciplinas da componente de formação tecnológica. 2. A designação referida no número anterior, deverá, sempre que possível, reportar-se a um período de três anos lectivos consecutivos, com início no décimo ano de escolaridade. 3. O director de curso beneficiará de uma redução de duas horas semanais, que serão subtraídas à redução da componente lectiva de que o docente já beneficie nos termos do artigo 79º do ECD. Artigo 68º Competências Compete ao director de curso (nocturno): a) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas e área não disciplinar do curso; b) Organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação tecnológica; c) Participar em reuniões de conselho de turma no âmbito das suas funções; d) Articular com os órgãos de gestão da escola no que respeita aos procedimentos necessários à realizaçao da prova de aptidão tecnológica (PAT); e) Sensibilizar autarquias, empresas, serviços e outros organismos regionais e locais para a cooperação com a instituição escolar, em especial no que se refere aos cursos tecnológicos, propondo protocolos de parceria. Artigo 69º Direcção de instalações 1. A conservação e reparação dos espaços e equipamentos, bem como a aquisição de bens e materiais didácticos, é da responsabilidade do conselho executivo. 2. Nos casos em que a dimensão, a forma de utilização ou a especificidade dos equipamentos ou instalações assim o aconselhem, pode a direcção de instalações ficar a cargo do coordenador de ano/disciplina, ou de um director de instalações nomeado para o efeito. 3. A opção por qualquer das situações referidas no número anterior caberá ao presidente do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico. 4. O cargo referido no número dois terá a duração de um ano lectivo. 5. O professor que vier a desempenhar o cargo beneficiará de uma redução de duas horas semanais, que serão subtraídas à redução da componente lectiva de que o docente já beneficie nos termos do artigo 79º do ECD. 6. A redução referida no número anterior é acumulável com a de coordenador de ano/disciplina, director de turma e coordenador pedagógico de turma. Artigo 70º Competências Compete ao director de instalações ou a quem as suas vezes fizer: a) Elaborar o regulamento de utilização dos equipamentos ou instalações, que será submetido ao conselho pedagógico para aprovação; b) Elaborar e manter actualizado o inventário do património que lhe está consignado; c) Zelar pela conservação de equipamentos e instalações, detectar anomalias e comunicá-las ao presidente do conselho executivo; d) Apresentar um relatório no final do ano lectivo e propor a aquisição de bens e materiais, por ordem de prioridade e com indicação dos custos previsíveis. Secção II Serviços de apoio Artigo 71º Serviços especializados de apoio educativo 1. Os serviços especializados de apoio educativo destinam-se a promover a existência de condições que permitam a plena integração dos alunos, devendo conjugar a sua actividade com as estruturas de orientação educativa. 2. Constituem serviços especializados de apoio educativo: a) Biblioteca escolar/Centro de recursos educativos Azeredo Perdigão b) Gabinete de apoio ao adolescente Dr. Egas Moniz c) Núcleo de apoio educativo d) Serviço de acção social escolar e) Serviço de psicologia e orientação 3. O serviço referido na alínea b) visa atender e apoiar os alunos em problemas relacionados com a sua saúde física e psicológica. 4. O serviço referido na alínea d) visa implementar o apoio sócio-educativo dos alunos. 5. O serviço referido na alínea e) desenvolve a sua acção nos domínios do apoio psicopedagógico a alunos e professores, do apoio ao desenvolvimento do sistema de relações da comunidade escolar e ainda no domínio da orientação escolar e profissional. 6. Cabe ainda ao serviço referido na alínea e) colaborar na detecção de necessidades educativas específicas, na organização e incremento de apoios educativos adequados, avaliação e eventual encaminhamento para instituições/serviços no exterior. Artigo 72º Biblioteca escolar/Centro de recursos educativos Azeredo Perdigão 1. A biblioteca escolar/centro de recursos educativos Azeredo Perdigão (BE/CREAP) constitui-se como um espaço de informação, documentação, formação e dinamização pedagógico-cultural, que se rege por normas de funcionamento constantes do respectivo regimento interno. 2. A BE/CREAP é constituída pelas seguintes áreas funcionais: acolhimento, leitura informal, consulta e produção multimédia, produção gráfica, consulta de documentos impressos, electrónicos, áudio e vídeo, apoio pedagógico e utilização de materiais autonomizantes. 3. A organização e gestão da BE/CREAP incumbe a uma equipa educativa com competências nos domínios pedagógico, de gestão de projectos, de gestão da informação e das ciências documentais cuja composição não deve exceder o limite de quatro docentes, incluindo respectivo o coordenador. Artigo 73º Equipa responsável pela BE/CREAP 1. Os professores que integram a equipa responsável pela BE/CREAP são designados de entre os docentes da escola que apresentem um dos seguintes requisitos, preferencialmente pela ordem seguinte: a) formação académica na área da gestão da informação/bibliotecas escolares; b) formação especializada em ciências documentais; c) formação em técnico profissional BAD; d) comprovada experiência na organização e gestão das BE. 2. Os professores que integram a equipa referida no número anterior devem apresentar um perfil funcional que se aproxime das seguintes competências: a) competências na área do planeamento e gestão (planificação de actividades, gestão do fundo documental, organização da informação, serviços de referência e fontes de informação, difusão da informação e marketing, gestão de recursos humanos, materiais e financeiros); b) competências na área das literacias, em particular, nas de leitura e de informação; c) competências no desenvolvimento do trabalho em rede; d) competências na área da avaliação; e) competências de trabalho em equipa. Artigo 74º Professor coordenador da BE/CREAP 1. O professor coordenador da BE/CREAP é um docente profissionalizado, nomeado pelo conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico. 2. O professor coordenador da BE/CREAP beneficiará de uma redução de onze horas semanais, nos termos do despacho nº 13599/2006 de 28 de Junho. 3. O mandato do professor coordenador da BE/CREAP tem a duração de três anos, podendo, todavia, cessar a todo o tempo, por decisão fundamentada do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico,ou a pedido do interessado no final do ano lectivo. Artigo 75º Competências Compete ao professor coordenador da BE/CREAP: a) Representar os serviços especializados de apoio educativo no conselho pedagógico; b) Propor ao conselho executivo os professores que constituirão a equipa nuclear de trabalho, bem como eventuais colaboradores que contribuam para a concretização da missão e objectivos da BE/CREAP; c) Coordenar a equipa referida na alínea anterior; d) Coordenar a gestão, o planeamento e a organização da BE/CREAP, no que respeita ao domínio da informação e ao aspecto pedagógico; e) Desenvolver estratégias de forma a valorizar o papel e missão da BE/CREAP na escola; f) Promover a utilização plena dos recursos documentais quer no âmbito curricular quer no da ocupação de tempos livres; g) Definir e operacionalizar, em articulação com o conselho executivo, as estratégias e actividades de política documental da escola; h) Coordenar a elaboração do plano de acção da BE/CREAP, apresentá-lo ao conselho executivo e promover a sua execução; i) Estabelecer redes de cooperação, acordos e protocolos no plano interno e externo nas áreas de actividade de BE/CREAP, em articulação com o conselho executivo; j) Propor a política de aquisição de material, visando uma constante actualização, de acordo com critérios técnicos de biblioteconomia, ajustados às necessidades dos utilizadores; k) Elaborar e apresentar ao conselho executivo e gabinete da rede de bibliotecas escolares (GRBE) o relatório anual de avaliação da BE/CREAP. Artigo 76º Núcleo de apoio educativo 1. O núcleo de apoio educativo é constituído pelos professores e outros técnicos que forem colocados pela administração e contratados pelo conselho executivo para funções de apoio educativo. 2. O núcleo de apoio educativo colabora na detecção de necessidades educativas específicas, na organização e incremento de apoios educativos adequados, na avaliação e eventual encaminhamento para instituições/serviços no exterior, na adequação de currículos às capacidades e interesses dos alunos e no desenvolvimento das medidas previstas no Decreto-Lei nº 319/91 de 23 de Agosto, relativas a alunos com necessidades educativas especiais. Artigo 77º Competências Compete ao núcleo de apoio educativo: a) Elaborar relatórios individuais dos alunos e das actividades realizadas, remetendo-os ao conselho de turma, ao conselho executivo e à equipa de coordenação de apoio educativo; b) Colaborar com os conselhos executivo e pedagógico na detecção de necessidades educativas específicas e na organização e incremento dos apoios educativos adequados; c) Prestar apoio educativo à escola no seu conjunto, ao professor, ao aluno e à família na organização e gestão dos recursos e medidas diferenciadas a introduzir no processo de ensino aprendizagem. Artigo 78º Actividades de enriquecimento e complemento curricular 1. As actividades de enriquecimento curricular e de apoio educativo, bem como as actividades lectivas deverão proporcionar a todos os alunos da turma oportunidades de aprendizagem, tarefas e tempo de trabalho que previnam a repetência e promovam um efectivo sucesso escolar. 2. A organização das actividades de enriquecimento e complemento curricular caberá ao conselho executivo, no sentido de garantir uma articulação das diversas iniciativas. 3. O conselho executivo será coadjuvado na organização das actividades por docentes que integram o Grupo de Iniciativas Culturais. 4. Sem prejuízo de outras modalidades a incrementar, as actividades de enriquecimento e complemento curricular são as seguintes: actividades em salas de estudo, clubes temáticos, (ciência...), actividades de uso das tecnologias de informação e comunicação, leitura orientada, pesquisa bibliográfica orientada, actividades desportivas orientadas (desporto escolar), actividades oficinais, teatrais e musicais (grupo coral…), iniciativas editoriais, rituais e rádio escola. 5. Para além das actividades referidas no número anterior poderão os professores interessados na dinamização de outros projectos elaborar as respectivas propostas, apresentando-as ao conselho executivo até 30 de Junho. 6. O responsável previsto no nº 2 organizará o plano dessas actividades a ser submetido ao conselho pedagógico até 15 de Julho. Artigo 79º Projectos de desenvolvimento educativo 1. Os projectos de desenvolvimento educativo destinam-se a promover a educação na sua dimensão auto formativa integrando a construção participada de saberes e o desenvolvimento de atitudes e valores. 2. Sem prejuízo de outros projectos a incrementar, os projectos de desenvolvimento educativo deverão ser apresentados ao conselho pedagógico até 30 de Junho. 3. O representante dos projectos de desenvolvimento educativo no conselho pedagógico, a que alude a alínea e) do artigo 12º, será cooptado anualmente pelos membros desse órgão, de entre os responsáveis pelos projectos e após análise dos mesmos, até 15 de Julho. 4. O representante referido no número anterior beneficiará de uma redução de quatro horas semanais, que serão subtraídas à redução da componente lectiva de que o docente já beneficie nos termos do artigo 79º do ECD. Artigo 80º Coordenação das Tecnologias da Informação e Comunicação ( TIC) 1. A coordenação das TIC é uma estrutura que visa promover o bom funcionamento dos equipamentos informáticos e das redes com o objectivo de garantir a segurança, a confiança e a fiabilidade, propiciando a sua eficaz utilização no processo de ensino aprendizagem, bem como a formação e o apoio aos docentes nas novas tecnologias. 2. A estrutura de coordenação é constituída por um professor coordenador e uma equipa integrada por dois docentes e um funcionário auxiliar de acção educativa. Artigo 81º Coordenador TIC 1. O coordenador TIC é designado anualmente pela direcção executiva de entre os docentes do quadro da escola que reúnam as competências adequadas ao nível pedagógico e técnico. 2. O coordenador TIC beneficiará de uma redução de seis horas semanais, que serão subtraídas à redução da componente lectiva de que o docente já beneficie nos termos do artigo 79º do ECD. 3. Incumbe ao coordenador TIC propor à direcção executiva a criação da equipa referida no número dois do artigo anterior. 4. Os membros docentes da equipa referida no número anterior beneficiarão de uma redução de até quatro horas semanais, que serão subtraídas à redução da componente lectiva de que o docente já beneficie nos termos do artigo 79º do ECD. Secção III Outros serviços Artigo 82º Sector de serviços de apoio 1. O sector de serviços de apoio integra: a) Auditório José Berardo b) Bar c) Cozinha e refeitório d) Papelaria e) Reprografia f) Serviços de administração escolar g) Serviços de recepção/atendimento 2. Os serviços referidos no número anterior funcionarão de acordo com regras a fixar em regulamento específico, a aprovar pela direcção executiva até 30 de Setembro de cada ano. CAPÍTULO V DIREITOS E DEVERES Artigo 83º Deveres da escola São deveres da escola: a) Assegurar o respeito e correcção no tratamento interpessoal; b) Zelar pela segurança e pelo respeito da integridade pessoal dos elementos da comunidade escolar; c) Prover assistência adequada em caso de acidente ou doença súbita ocorrido no âmbito da actividade escolar; d) Garantir a confidencialidade dos processos individuais; e) Facultar o uso das instalações nos termos da lei geral e do presente regulamento; f) Informar os elementos da comunidade sobre todos os assuntos que lhes digam respeito e sobre o funcionamento da escola; g) Garantir aos alunos acções de discriminação positiva no âmbito da acção social escolar; h) Promover actividades e medidas de apoio específico aos alunos, designadamente no âmbito de intervenção dos serviços de psicologia e orientação escolar e vocacional; i) Facultar aos alunos os apoios educativos adequados às suas necessidades educativas; j) Facultar gratuitamente aos alunos o regulamento interno da escola, bem como o Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior. Artigo 84º Direitos da comunidade escolar São direitos de cada elemento da comunidade escolar: a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer elemento da comunidade escolar; b) Ver salvaguardada a sua segurança no espaço escolar; c) Ser pronta e adequadamente assistido em caso de acidente ou doença súbita ocorrido no âmbito das actividades escolares; d) Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual de natureza pessoal ou familiar; e) Participar na dinâmica da escola nos termos da lei geral e do presente regulamento; f) Ser ouvido em todos os assuntos que lhe digam respeito; g) Ser informado sobre todos os assuntos que lhe digam respeito; h) Eleger e ser eleito para órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola. Artigo 85º Deveres da comunidade escolar São deveres de cada elemento da comunidade escolar: a) Tratar com respeito e correcção qualquer elemento da comunidade educativa; b) Ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento dos horários e das tarefas que lhe forem atribuídas; c) Zelar pela preservação, conservação e asseio da escola; d) Respeitar a propriedade dos bens de todos os elementos da comunidade educativa; e) Cumprir as normas de segurança; f) Conhecer o plano de emergência; g) Participar nas acções de formação e simulacro de evacuação das instalações; h) Zelar pelo cumprimento das normas relativas ao acesso a utilização das instalações; i) Cuidar com desvelo da inviolabilidade dos equipamentos do sistema de segurança; j) Participar na eleição dos seus representantes nos termos da lei geral e do presente regulamento e prestar-lhes colaboração. Artigo 86º Direitos do pessoal docente São direitos do pessoal docente: a) Participar no processo educativo; b) Intervir na orientação pedagógica; c) Participar em experiências pedagógicas; d) Eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares da escola; e) Usufruir do direito à formação, informação e apoio técnico, material e documental para o exercício da função educativa. Artigo 87º Deveres do pessoal docente São deveres do pessoal docente: a) Contribuir para a formação e realização integral dos alunos; b) Respeitar e colaborar com todos os intervenientes no processo educativo; c) Participar na organização e assegurar a realização das actividades educativas; d) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias, bem como do conteúdo das reuniões dos diferentes órgãos da escola, com excepção das informações que se destinem a ser publicitadas; e) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de desenvolvimento pessoal e profissional; f) Disponibilizar, em tempo útil, toda a informação pertinente sobre e situação educativa dos alunos às entidades que legitimamente a solicitem ou a devam conhecer. g) Acompanhar os alunos durante a totalidade da unidade lectiva. h) Desligar os telemóveis, bips e outros aparelhos de telecomunicações nas salas de |